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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
bandeira de cartão, ilegitimidade da dona da marca
para casos de cartão não solicitado, ou de cobranças abusivas em cartão, onde o autor inclui no polo passivo da ação de indenização/repetição a empresa dona da marca/bandeira que consta do cartão (Elo, Visa, Mastercard).
A empresa licenciadora da marca utilizada no cartão (dona da "bandeira" nele estampada) não é emissora do cartão e não tem qualquer contrato ou relação de consumo com a pessoa em cujo nome o cartão é emitido. Quem o emite é a instituição financeira licencidada para uso da marca. É essa instituição financeira quem aufere as tarifas, empresta o dinheiro e cobra os juros. Se houve alguma lesão ao direito da parte autora, foi perpetrada só pela instituição financeira emissora, e não pela titular da marca, com quem não existe contrato ou negócio. Nesse sentido a jurisprudência:
Consumidor. Ação indenizatória. Cobrança indevida. Empréstimo consignado. Envio de cartão de crédito não solicitado. Impugnação de valores referentes ao empréstimo lançados indevidamente em fatura de cobrança do cartão. Ação ajuizada em face de pessoa jurídica titular da marca (“bandeira”) do cartão de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva. As pessoas jurídicas titulares das marcas não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão, cuja aquisição resulta de contrato entre o consumidor e as empresas ou Bancos emissores. As “bandeiras” são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca. Excetuados os casos em que as pessoas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de liame consumerista entre as empresas “bandeira” e o usuário do cartão, entre os quais sequer existe relação jurídica – abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90. Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade na cobrança de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário. Não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito. Precedentes. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto à 2ª ré. Consumidor que não teve seu nome encaminhado para cadastros de proteção ao crédito. Inocorrência de danos morais. Mero contratempo. 1ª ré que, todavia, conformou-se com o decreto condenatório. Indenização que não recomenda majoração. Sentença mantida. 1º recurso a que se nega seguimento diante de sua manifesta improcedência (TJ-RJ - APL: 0005295-24.2010.8.19.0079 RJ 0005295- 24.2010.8.19.0079, Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 10/05/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA COMERCIAL QUE CEDE SEU NOME PARA SER USADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. Ilegítima a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. para compor o polo passivo da lide em ação indenizatória por cobranças indevidas em cartão de crédito, pois a sua participação se limita ao licenciamento da marca, não podendo ser responsabilizada por fraudes na utilização do cartão. (TRF4 5003901-53.2011.404.0000, D.E. 15/07/2011).
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa licenciadora da bandeira do cartão.
xxxargumentoteca
alms 30 de junho de 2019
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